Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8873/2022
    1.1. Anexo(s)3397/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3397/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019.
3. Responsável(eis):CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO - CPF: 03691050875
RONISON PARENTE SANTOS - CPF: 58679499153
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 41/2023-COREC

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pelo Sr. Claudinei Doniseti Augusto, CPF: 036.910.508-75 – Presidente da Câmara Municipal de Alvorada – TO, face ao Acórdão nº 487/2022 – Segunda Câmara TCE/TO, referente a Prestação de Contas de Ordenador, exercício 2020 e da Auditoria de Regularidade nº 6429/2019, sob a responsabilidade do recorrente.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, bem como seu provimento para reformar a decisão proferida que imputou débito e aplicou multa ao gestor, conforme item 8.1 e subitens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4 do mencionado acórdão:

8.1. julgar irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas por Claudinei Doniseti Augusto - Presidente, Vitor Teles Cardoso - Controle Interno e Rubens Borges Barbosa – Contador, da Câmara Municipal de Alvorada - TO, relativa ao exercício de 2020, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

a) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 553.740,14, atingindo o índice de 7,04% da receita base de cálculo, portanto fora do limite estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal, nos termos da análise realizada no item 8.9 do Voto; 

b) Pagamento sem a comprovação efetiva do recebimento dos serviços no valor de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais), com infração às normas inscritas na Constituição Federal, artigo 74, inciso II; lei nº 8.666/93 – arts. 40, inciso XVI, 66, 90; art. 37, caput da CF/88 c/com art. 1º, V do Decreto nº 201/67; Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XI.  Passível de aplicação de multa e imputação de débito do valor sem atualização de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais).

8.1.1. Imputar débito no valor de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais) ao senhor Claudinei Doniseti Augusto - Presidente, em virtude do pagamento sem a comprovação efetiva do recebimento dos serviços, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, nos termos do artigo 160, caput, do Regimento Interno do TCE/TO, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, para comprovar perante o Tribunal (artigo 83, § 1º  do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Municipal (artigo 83, § 2º, III do RITCE/TO).

8.1.2. Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 33/2019 – Processo nº 6429/2019.

8.1.3. Aplicar multa ao senhor Claudinei Doniseti Augusto - Presidente,  no percentual de 5% do valor atualizado do dano causado ao erário, em cumprimento ao que estabelece o artigo 38 da LOTCE/TO c/c artigo 158 do RITCE/TO,  fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (§ 1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

8.1.4. Aplicar multa ao senhor Claudinei Doniseti Augusto – Presidente e ao senhor Vitor Teles Cardoso - Controle Interno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Em razão das irregularidades do item 8.12, letras “a” e “b” do Voto.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 26/10/2022 (quarta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3104, de 04/10/2022 (terça-feira), com publicação em 06/10/2022 (quinta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 07/10/2022 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 28/11/2022¹ (quinta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme Certidão nº 27/72022-SEPLE.

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo o recorrente, parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/200, razão pela qual merece ser conhecido.

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O recorrente já qualificado nos autos, interpôs o presente Recurso Ordinário nos termos do art. 228 e seguinte do Regimento Interno do TCE/TO, o que foi conferido o efeito suspensivo consoante determina o artigo 46da Lei Estadual nº 1.284/2.001.

 

2.1 – PRELIMINAR

Preliminarmente, foi arguida a nulidade processual, pois segundo sustentou a defesa, não houve a devida intimação do causídico habilitado nos autos, para a devida sustentação oral, conforme letra “b” do item 3, da defesa apresentada pelo requerido, datado de 21 de outubro de 2021. Expediente 9555/2021 – evento 19 dos autos nº 3397/20.

 

3 – ANÁLISE DOS FATOS

3.1 – ANÁLISE DA PRELIMINAR

Conforme tese da defesa, alegando a ausência de intimação para realização de Sustentação Oral, consoante previsão contida no art. 221 do Regimento Interno – RITCE/TO.

Art. 221 - No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de agravo, consulta, embargos de declaração e medida cautelar, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, após a apresentação do relatório e antes da leitura do voto do Relator, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenha requerido ao Presidente do respectivo colegiado até o anúncio do processo. (NR) (Resolução Normativa nº 1/2015, de 6 de maio de 2015, Boletim Oficial do TCE/TO 1392 de 12/5/2015).

Analisando a movimentação do processo recorrido, verifico que não houve a intimação do procurador da parte, o que caracteriza cerceamento do direito da defesa, contrariando a disposição constitucional do art. 5º, inciso LV da Carta da República.

Nesta seara, colaciono o entendimento do TJTO proferido na decisão abaixo, acolhendo o pedido de nulidade decorrente da ausência de intimação do procurador da parte.

Processo: 00031507020208272714

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA EMBARGANTE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. No caso em tela, observo que o debate pertinente à nulidade de intimação, uma vez que todos os atos processuais posteriores a contestação foram expedidos para patrono diverso do indicado pela requerida.
2. Com efeito, destaco que de fato o advogado da embargante depois da contestação não fora intimado em momento algum dos atos processuais, sendo intimado advogado de parte estranha aos autos pela embargante.
3. Não se controverte que, havendo a intimação errônea do nome dos procuradores da parte, considera-se nula a intimação realizada, consoante dispõe o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se, inclusive, de nulidade absoluta, porquanto expressamente cominada no texto legal, destinada a garantir a efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Reconhecida a nulidade da intimações posteriores ao evento 93 dos autos de primeiro grau, impõe-se, segundo a regra contida no art. 281 do CPC, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da própria sentença recorrida.
5. Embargos de Declaração providos para cassar a r. sentença recorrida, declarando nulos todos os atos posteriores ao evento 93 dos autos originários e determinar o regular processamento do feito.

(TJTO , Apelação Cível, 0003150-70.2020.8.27.2714, Rel. ANGELA MARIA RI
BEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, DJe 14/12/2022 19:07:13)

 

Considerando que, embora o Relator Originário tenha explicitado em seu Voto nº 219/2022-RELT4, as impropriedades formais e matérias, o que culminou na aplicação de multa e imputação de débito ao recorrente, haja vista a materialidade contida no Relatório de Auditoria nº 33/2019, autos nº 6429/2019.     

Pelo exposto extraído da análise da preliminar arguida. Manifesto pela manutenção da decisão proferida no Acórdão nº 534/2022 – Segunda Câmara, mantendo incólume seu interior teor.     

 

3 – CONCLUSÃO

Face ao exposto, e considerando a análise acima, manifesto-me pelo conhecimento da preliminar arguida.

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 23 de março de 2023.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/03/2023 às 16:54:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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